Meu caro
Lopo:
Para quem não é jurista, não te saiste nada mal. Os contornos do problema são exactamente como os descreveste:
O art.º 171.º, n.º 1 da Lei Fundamental diz-nos que a legislatura tem a duração de 4 sessões legislativas. E o art.º 174.º, n.º 1 diz-nos que a sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
Mas, o que sucede, então, quando - em resultado da dissolução da Assembleia da República - as eleições legislativas ocorrem em Fevereiro e os novos deputados assumem funções em Março?
Para estes casos, dispõe o art.º 171.º, n.º 2 que "no caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição".
Repare-se que se trata de um n.º 2 ao art.º 171.º e não ao art.º 174.º! O que significa que o legislador constituinte quis excepcionar ou, pelo menos, consagrar uma norma especial quanto ao conceito de "legislatura" e não quanto ao conceito de "sessão legislativa" (isto é, se se tiver que pôr em causa o conceito de "legislatura" do art.º 171.º, n.º 1, ou o conceito de "sessão legislativa" do art.º 174.º, n.º 1, a opção terá - claramente - de ser pela primeira, visto que a excepção ou a norma especial foi consagrada no art.º 171.º e não no art.º 174.º).
Isto não é interpretação literal. É interpretação sistemática do texto constitucional.
Assim, e apesar do que ontem disse
Jorge Miranda, parece-me seguro que a "sessão legislativa" continua a ter a duração de um ano e a começar a 15 de Setembro. A "legislatura" é que, caso resulte de uma dissolução da Assembleia anterior, é acrescida "do tempo necessário para completar o período correspondente à sessão legislativa que estava em curso à data da eleição".
Então, e esse "tempo" é o quê? Não pode ser a 1.ª sessão legislativa, porque essa - nos termos do art.º 174.º, n.º 1 - só começa a 15 de Setembro e só pode ter a duração de um ano (nunca de uma ano e meio). Também não será uma 5.ª sessão legislativa, já que - nos termos do art.º 171.º, n.º 1 - a legislatura só tem 4 sessões legislativas. É, portanto, um período já dentro da legislatura, mas que precede o início da 1.ª sessão legislativa. Ou seja, e como
disseste (bem), é uma espécie de período propedêutico (que visa completar o período correspondente à sessão legislativa anterior, que foi interrompida por efeito da dissolução do Parlamento).
A verdade é que o art.º 171.º, n.º2 (o preceito que, afinal de contas, está em causa) não manda acrescer qualquer tempo à "sessão legislativa", mas sim à "legislatura". Logo, teremos uma legislatura com 4 sessões legislativas e um acrescento inicial (no mesmo sentido, vd. o constitucionalista
Vital Moreira).
É o que resulta da conjugação entre os art.º 171.º (n.ºs 1 e 2) e 174.º! Repito: trata-se de articulação sistémica ou sistemática entre os preceitos, e não de interpretação literalista.
Mas, recorramos então ao elemento teleológico ou finalístico (aquele que, consensualmente, mais conta). O que se pretendeu consagrar, através do n.º 2 do art.º 171.º, foi certamente o seguinte: ocorrendo as eleições legislativas em período (Fevereiro) diferente do normal (Outubro), por efeito de uma dissolução, então as novas eleições não decorrerão exactamente 4 anos depois (Fevereiro), "acertando-se" a duração da legislatura por forma a que as novas eleições apenas voltem a ocorrer em Outubro.
Ou seja, e apesar do que tem sido a
prática parlamentar, o que estava na mente do legislador constituinte era, certamente, o "acerto" na duração da legislatura e não a definição de "sessão legislativa". Daí, aliás, que o n.º 2 em causa tenha sido colocado no art.º 171.º e não no art.º 174.º.
E que consequências terá isto quanto à aplicação das regras que, a propósito do procedimento legislativo, se referem à "sessão legislativa"? É muito simples: até 15 de Setembro, está-se a completar a "sessão legislativa" anterior, que foi interrompida (embora já estejamos, sem sombra de dúvidas, dentro da nova "legislatura"); a partir de 15 de Setembro, inicia-se, finalmente, a 1.ª "sessão legislativa".
Se, mentalmente, conseguirmos separar e distinguir os conceitos de "legislatura" e "sessão legislativa" nenhum problema de monta se levantará.